EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DREITO DA ................VARA FEDERAL DE ....
XP LTDA., sociedade
(qualificar tipo de sociedade, ramo de atividade, como sede na cidade de São
Paulo-SP (rua..........,nº.....,bairro........,na cidade de São Paulo – SP., por seu advogado que esta subscreve (instrumento de
procuração incluso — Doc. 1), vem, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência., impetrar o presente
contra
o Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ..., Sr. .... (indicar a autoridade coatora apontada no
problema prático), com fundamento no disposto no inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal e nos termos da Lei nº1.533, de
31/12/1951, caracterizadores de violação de direito liquido e certo da
impetrante, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor.
DOS FATOS
A impetrante é pessoa jurídica de direito privado,
sociedade mercantil que se dedica ao ramo de (indicar) , motivo pelo qual mantém relação jurídica de natureza tributária com a
Fazenda Pública Federal, caracterizada pelo dever de cumprir obrigações
tributárias relativas às atividades que exerce.
Por conta disso, pleiteou junto à repartição
chefiada pela autoridade impetrada, Sr............., sua inscrição no CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS — C.N.P.J., que é mantido pela Secretaria da Receita
Federal e tem como objetivo a fiscalização e controle de arrecadação dos
tributos federais.
No entanto, foi a impetrante surpreendida com a
decisão daquela autoridade negando a devida inscrição pelo fato que de um dos
sócios seria devedor da Fazenda Pública Federal, conforme termos contidos no
despacho anexo (Doc.2 ), termos
esses a seguir transcritos:
“...um dos sócios participa de outras empresas que
estão em débito com o Fisco Federal...”.
A negativa em fornecer o CNPJ estaria respaldada
por uma Instrução Normativa do Ministério da Fazenda.
Como se vê, a decisão apontada negou a pretensão
da empresa ora impetrante.
DA AUTORIDADE COATORA
Dispõe o § 10 da Lei n0 1.533/51 que: “consideram-se
autoridades, para efeitos desta lei, os representantes ou
administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do
Poder Público, somente no que entender com essas funções”. Assim
sendo, é de fácil compreensão que a autoridade é aquela de deve praticar,
emendar, ou deixar de praticar o ato necessário e suficiente para o exercício
de algum direito.
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE
Acontece, MM. Juiz, que a decisão em comento
violou direito líquido e certo da impetrante, eis que sua pretensão encontra
integral amparo na lei.
Ora, para poder transacionar comercialmente é
necessário que a empresa esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas — CNPJ. O CNPJ é o cadastro
administrado pela Receita Federal que registra as informações cadatrais das
pessoas jurídicas e de algumas entidades não caracterizadas como tais, o que é
o caso da impetrante em comento.
Com efeito, o novel Código Civil define e
regulamenta as atividades dos empresários, ou seja:
Art. 966 — Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens e
serviços.
Art. 67 – É obrigatória a inscrição do empresário
no Registro
Público
de Empresas da respectiva sede, antes do início da atividade.
Em cumprimento a tal dispositivo legal
regulamentador das obrigações do empresário que exerce atividade comercial, a
impetrante apresentou toda documentação suficiente e necessária para que a
autoridade impetrada providenciasse a sua inscrição junto ao CNPJ, todavia, de
forma renitente, a inscrição vem sendo negada, o que toma impossível o
exercício das atividades comerciais necessárias às transações com outras
empresas e particulares.
É incabível o entendimento do Sr. Delegado de que
simples instrução Normativa do Ministério da Fazenda tenha o condão de
“sub-rogar” Lei Ordinária, autorizando-o a não conceder a devida inscrição pelo
motivos já declinados (suposta dívida tributária de outra
empresa de um dos sócios).
Ademais, o Fisco Federal possui instrumento
próprio de executar dívidas com a União; trata-se da Lei de Execuções Fiscais - Lei n0 6830/80, que confere meios jurídicos
capazes para promover a apuração e satisfação dos créditos tributários, donde
conclui-se que a negativa em expedir a inscrição no CNPJ com o fito de ter
satisfeitos os créditos de outra empresa com a União é meio de coação ilegal,
portanto, abusivo.
Não bastasse todo o exposto, é de conhecimento
basilar que a figura do sócio é distinta da figura da empresa, nos termos do
que dispõe os artigos. 40, 44, 45 e 47 do Código Civil, que abaixo se
passa a transcrever:
Art. 40 — As pessoas jurídicas são de direito público interno
ou externo e de direito privado.
Art. 44— São pessoas jurídicas de direito privado:
1— As
associações;
II— as
sociedades;
III— as
fundações.
Art. 45 — Começa a existência das pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro...
Art. 47— Obrigam a pessoa jurídica os atos
administrativos, exercidos nos limites de seus poderes
definidos no ato constitutivo.
Vale dizer, o sócio não pode ser confundido com a
sociedade, tendo estes, sócio e sociedade, sobrevivência distintas.
Dessa forma, não resta dúvidas de que a decisão da
autoridade impetrada foi abusiva, violando o direito líquido e certo da
impetrante, a XP LTDA., o que enseja a impetração deste remédio constitucional
visando à proteção de seus direitos.
Por outro lado, dispõe o inciso II, do artigo 7º da Lei nº 1.533/5 1:
“Art. 7º. Ao despachar a inicial,
o juiz ordenara:
.............
II — que se
suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do
ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
No caso em tela, MM. Juiz, presentes estão os
requisitos ensejadores da suspensão in limine do ato ora impugnado.
Ademais, tendo em vista
que, no exercício de suas atividades, a impetrante RLBO LTDA. necessita da
competente Inscrição no Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas, fica caracterizada
a urgência na concessão, pois qualquer retardamento na solução deste mandamus poderá tornar ineficaz a medida pleiteada, já que a impetrante está exercendo apenas parcialmente as
suas atividades, já que deixa de concretizar as
transações comerciais imprescindíveis à manutenção dos negócios e, por
conseqüência, o retardamento na devida inscrição acarretar-lhe-á prejuízos de
grande monta, ou até mesmo tornar inviável a sobrevida da empresa ora
impetrante.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, demonstrado de forma cabal que
a decisão da autoridade impetrada violou frontalmente o direito líquido e certo
da impetrante, REQUER se digne Vossa Excelência de conceder-lhe a segurança ora
pleiteada, para determinar a competente inscrição sua no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas, junto à Delegacia da Receita Federal.
E ainda, demonstradas a relevância do fundamento
invocado e a certeza de ineficácia da medida se concedida apenas ao final,
REQUER a impetrante se digne V.Exa. a concessão da medida liminarmente, determinando a suspensão imediata dos efeitos da
decisão que impediu a sua inscrição, de modo a permitir que a empresa obtenha
seu cadastro junto à Receita Federal.
REQUER, por fim, a notificação da autoridade
coatora dos termos desta petição, para que preste as informações que achar
necessárias (art. 70, 1 Lei n0 1.533/51), bem como, a oitiva do douto representante do
Ministério Público (art. 10).
Dá ao presente Mandado de Segurança, para efeitos
fiscais, o
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Termos em que, Pede Deferimento.
Local e data.
Ozéias
J. Santos
OAB 2796481