EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DREITO DA ................VARA FEDERAL DE ....

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XP LTDA., sociedade (qualificar tipo de sociedade, ramo de atividade, como sede na cidade de São Paulo-SP (rua..........,nº.....,bairro........,na cidade de São Paulo – SP., por seu advogado que esta subscreve (instrumento de procuração incluso Doc. 1), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência., impetrar o presente

 

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

 

contra o Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ..., Sr. ....  (indicar a autoridade coatora apontada no problema prático), com fundamento no disposto no inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal e nos termos da Lei nº1.533, de 31/12/1951, caracterizadores de violação de direito liquido e certo da impetrante, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor.

 

DOS FATOS

 

A impetrante é pessoa jurídica de direito privado, sociedade mercantil que se dedica ao ramo de (indicar) , motivo pelo qual mantém relação jurídica de natureza tributária com a Fazenda Pública Federal, caracterizada pelo dever de cumprir obrigações tributárias relativas às atividades que exerce.

Por conta disso, pleiteou junto à repartição chefiada pela autoridade impetrada, Sr............., sua inscrição no CADASTRO NACIONAL DE PESSO­AS JURÍDICAS C.N.P.J., que é mantido pela Secretaria da Receita Federal e tem como objetivo a fiscalização e controle de arrecadação dos tributos federais.

No entanto, foi a impetrante surpreendida com a decisão daquela autoridade negando a devida inscrição pelo fato que de um dos sócios seria devedor da Fazenda Pública Federal, conforme termos contidos no despacho anexo (Doc.2 ), termos esses a seguir transcritos:

 

“...um dos sócios participa de outras empresas que estão em débito com o Fisco Federal...”.

A negativa em fornecer o CNPJ estaria respaldada por uma Instrução Normativa do Ministério da Fazenda.

Como se vê, a decisão apontada negou a pretensão da empresa ora impetrante.

 

DA AUTORIDADE COATORA

 

Dispõe o § 10 da Lei n0 1.533/51 que: “consideram-se autoridades, para efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções”.  Assim sendo, é de fácil compreensão que a autoridade é aquela de deve praticar, emendar, ou deixar de pra­ticar o ato necessário e suficiente para o exercício de algum direito.

 

DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE

 

Acontece, MM. Juiz, que a decisão em comento violou direito líquido e certo da impetrante, eis que sua pretensão encontra integral amparo na lei.

Ora, para poder transacionar comercialmente é necessário que a empresa esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ. O CNPJ é o cadastro administrado pela Receita Federal que registra as informações cada­trais das pessoas jurídicas e de algumas entidades não caracterizadas como tais, o que é o caso da impetrante em comento.

Com efeito, o novel Código Civil define e regulamenta as atividades dos empresários, ou seja:

 

Art. 966 Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços.

Art. 67 – É obrigatória a inscrição do empresário no Registro

Público de Empresas da respectiva sede, antes do início da atividade.

 

Em cumprimento a tal dispositivo legal regulamentador das obrigações do empresário que exerce atividade comercial, a impetrante apresentou toda documentação suficiente e necessária para que a autoridade impetrada providenciasse a sua inscrição junto ao CNPJ, todavia, de forma renitente, a inscrição vem sendo negada, o que toma impossível o exercício das atividades comerciais necessárias às transações com outras empresas e particulares.

É incabível o entendimento do Sr. Delegado de que simples instrução Normativa do Ministério da Fazenda tenha o condão de “sub-rogar” Lei Ordinária, autorizando-o a não conceder a devida inscrição pelo motivos já declina­dos (suposta dívida tributária de outra empresa de um dos sócios).

Ademais, o Fisco Federal possui instrumento próprio de executar dívidas com a União; trata-se da Lei de Execuções Fiscais - Lei n0 6830/80, que confere meios jurídicos capazes para promover a apuração e satisfação dos créditos tributários, donde conclui-se que a negativa em expedir a inscrição no CNPJ com o fito de ter satisfeitos os créditos de outra empresa com a União é meio de coação ilegal, portanto, abusivo.

Não bastasse todo o exposto, é de conhecimento basilar que a figura do sócio é distinta da figura da empresa, nos termos do que dispõe os artigos. 40, 44, 45 e 47 do Código Civil, que abaixo se passa a transcrever:

 

Art. 40 As pessoas jurídicas são de direito público interno ou externo e de direito privado.

Art. 44— São pessoas jurídicas de direito privado:

1— As associações;

II— as sociedades;

III— as fundações.

Art. 45 Começa a existência das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro...

Art. 47— Obrigam a pessoa jurídica os atos administrativos, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

Vale dizer, o sócio não pode ser confundido com a sociedade, tendo estes, sócio e sociedade, sobrevivência distintas.

Dessa forma, não resta dúvidas de que a decisão da autoridade impetrada foi abusiva, violando o direito líquido e certo da impetrante, a XP LTDA., o que enseja a impetração deste remédio constitucional visando à proteção de seus direitos.

 

DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR

 

Por outro lado, dispõe o inciso II, do artigo 7º da Lei nº 1.533/5 1:

“Art. 7º.  Ao despachar a inicial, o juiz ordenara:

.............

II que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.

No caso em tela, MM. Juiz, presentes estão os requisitos ensejadores da suspensão in limine do ato ora impugnado.

 

Ademais, tendo em vista que, no exercício de suas atividades, a impetrante RLBO LTDA. necessita da competente Inscrição no Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas, fica caracterizada a urgência na concessão, pois qualquer retardamento na solução deste mandamus poderá tornar ineficaz a medida pleiteada, já que a impetrante está exercendo apenas parcialmente as suas atividades, já que deixa de concretizar as transações comerciais imprescindíveis à manutenção dos negócios e, por conseqüência, o retardamento na devida inscrição acarretar-lhe-á prejuízos de grande monta, ou até mesmo tornar inviável a sobrevida da empresa ora impetrante.

 

DOS PEDIDOS

 

Diante do exposto, demonstrado de forma cabal que a decisão da autoridade impetrada violou frontalmente o direito líquido e certo da impetrante, REQUER se digne Vossa Excelência de conceder-lhe a segurança ora pleiteada, para determinar a competente inscrição sua no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, junto à Delegacia da Receita Federal.

E ainda, demonstradas a relevância do fundamento invocado e a certeza de ineficácia da medida se concedida apenas ao final, REQUER a impetrante se digne V.Exa. a concessão da medida liminarmente, determinando a suspensão imediata dos efeitos da decisão que impediu a sua inscrição, de modo a permitir que a empresa obtenha seu cadastro junto à Receita Federal.

REQUER, por fim, a notificação da autoridade coatora dos ter­mos desta petição, para que preste as informações que achar necessárias (art. 70, 1 Lei n0 1.533/51), bem como, a oitiva do douto representante do Ministério Público (art. 10).

Dá ao presente Mandado de Segurança, para efeitos fiscais, o

valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Termos em que, Pede Deferimento.

Local e data.

Ozéias J. Santos

OAB 2796481